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Processo:
0046841-32.2024.8.16.0021
(Decisão monocrática)
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| Segredo de Justiça:
Não |
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Relator(a):
Irineu Stein Junior Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
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| Órgão Julgador:
2ª Turma Recursal |
| Comarca:
Cascavel |
| Data do Julgamento:
Sat Aug 29 00:00:00 BRT 2026
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| Fonte/Data da Publicação:
Sat Aug 29 00:00:00 BRT 2026 |
Ementa
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO
INOMINADO. DESERÇÃO EM RECURSO INOMINADO
DEVIDO À AUSÊNCIA DE PREPARO. RECURSO
INOMINADO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso Inominado interposto contra sentença proferida em ação de
obrigação de fazer c/c indenizatória, na qual a parte recorrente requereu assistência
judiciária gratuita, a qual foi indeferida, determinando-se o recolhimento das custas
processuais em 48 horas, sob pena de deserção. A parte não comprovou o preparo no
prazo estipulado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de preparo
recursal configura deserção e impede o conhecimento do recurso inominado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O pedido de assistência judiciária gratuita foi indeferido nesta
instância recursal (seq. 15.1) e a parte recorrente não comprovou o recolhimento das
custas processuais no prazo de 48 horas (seq. 17/19), configurando deserção.
4. O preparo do recurso deve ser feito em até 48 horas sob pena de
deserção, sendo evidente que o preparo se consolida com a comprovação do efetivo
pagamento, o que, no caso dos autos, não ocorreu.
5. Incidência do Enunciado 80 do FONAJE: "O recurso Inominado será
julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua
respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a
complementação intempestiva (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/95)".
6. Precedente jurisprudencial:
RECURSO INOMINADO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO
NATURMA RECURSAL. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS
PROCESSUAIS NO PRAZO ASSINALADO. DESERÇÃO. RECURSO NÃO
CONHECIDO. DECISÃO DO RELATOR COM FUNDAMENTO NO ARTIGO
932,III, DO CPC. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0001785-56.2018.8.16.0127
– Paraíso do Norte - Rel.: Juiz Helder Luis Henrique Taguchi - J.
13.02.2020)
7. A ausência de preparo impede o conhecimento do recurso, conforme o
artigo 42, § 1º da Lei 9099/95 e o Enunciado 80 do FONAJE.
8. Recurso Inominado não conhecido, nos termos do artigo 932, inciso
III, do CPC, em razão da inadmissibilidade pela deserção.
9. Parte recorrente condenada ao pagamento de honorários advocatícios,
fixados em 10% do valor da condenação. Artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Enunciado
122 do FONAJE.
10. Custas devidas. Artigo 4º da Lei nº 18.413/2014. Artigo 18 da IN 01
/2015 do CSJE.
11. Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
(TJPR - 2ª Turma Recursal - 0046841-32.2024.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS IRINEU STEIN JUNIOR - J. 29.08.2026)
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Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0046841-32.2024.8.16.0021 Recurso: 0046841-32.2024.8.16.0021 RecIno Classe Processual: Recurso Inominado Cível Assunto Principal: Compra e Venda Recorrente(s): GRÃO DE GENTE - LGF COMÉRCIO ELETRÔNICO LTDA Recorrido(s): ANA CLÉLIA DE MATOS AUGUSTO DA SILVA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. DESERÇÃO EM RECURSO INOMINADO DEVIDO À AUSÊNCIA DE PREPARO. RECURSO INOMINADO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Inominado interposto contra sentença proferida em ação de obrigação de fazer c/c indenizatória, na qual a parte recorrente requereu assistência judiciária gratuita, a qual foi indeferida, determinando-se o recolhimento das custas processuais em 48 horas, sob pena de deserção. A parte não comprovou o preparo no prazo estipulado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de preparo recursal configura deserção e impede o conhecimento do recurso inominado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O pedido de assistência judiciária gratuita foi indeferido nesta instância recursal (seq. 15.1) e a parte recorrente não comprovou o recolhimento das custas processuais no prazo de 48 horas (seq. 17/19), configurando deserção. 4. O preparo do recurso deve ser feito em até 48 horas sob pena de deserção, sendo evidente que o preparo se consolida com a comprovação do efetivo pagamento, o que, no caso dos autos, não ocorreu. 5. Incidência do Enunciado 80 do FONAJE: "O recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/95)". 6. Precedente jurisprudencial: RECURSO INOMINADO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO NATURMA RECURSAL. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS NO PRAZO ASSINALADO. DESERÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO DO RELATOR COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 932,III, DO CPC. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0001785-56.2018.8.16.0127 – Paraíso do Norte - Rel.: Juiz Helder Luis Henrique Taguchi - J. 13.02.2020) 7. A ausência de preparo impede o conhecimento do recurso, conforme o artigo 42, § 1º da Lei 9099/95 e o Enunciado 80 do FONAJE. 8. Recurso Inominado não conhecido, nos termos do artigo 932, inciso III, do CPC, em razão da inadmissibilidade pela deserção. 9. Parte recorrente condenada ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da condenação. Artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Enunciado 122 do FONAJE. 10. Custas devidas. Artigo 4º da Lei nº 18.413/2014. Artigo 18 da IN 01 /2015 do CSJE. 11. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. IRINEU STEIN JUNIOR Juiz Relator
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